Você quer saber mais sobre os contratos temporários, a lei, direito e regras para servidores públicos temporários? Venha e te mostraremos tudo sobre isso, incluindo o direito reconhecido pelo STF a férias, 13º salário e FGTS.
Introdução
Conforme a Constituição Federal, em regra, a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, e, de modo excepcional, é possível que se contrate servidores públicos temporários.
Dessa forma, a União, os Estados e os Municípios podem legislar sobre a contratação temporária de servidores, visando atender demandas da sociedade excepcionais e temporárias.
Nessa linha, a nível federal há a Lei n. 8.745/1993, e, como mencionado, Estados e Municípios podem legislar a respeito.
A lei serve justamente para estabelecer os casos de contratação dos servidores públicos temporários, conforme determinado pela Constituição Federal, mas é preciso seguir critérios que, ante a situação, não é exigível do ente público a realização de concurso público, sendo excepcional, a fim de atender a continuidade do serviço público, ou a realização de algo esporádico, como, por exemplo, a realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (art. 2º, III, da Lei n. 8.745/1993).
Natureza da contratação temporária
No caso de contratação de servidores públicos temporários, o vínculo jurídico não é o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não havendo contratação mediante registro na Carteira de Trabalho e de Tempo de Serviço (CTPS), possuindo natureza jurídico-administrativa, isto é, está ligada às normas de direito administrativo.
Assim, alguns direitos comuns aos trabalhadores da iniciativa privada, podem não ser empregados nessa espécie de contratação, a exemplo do depósito de 8% no Fundo de Contribuição por Tempo de Serviço (FGTS), férias e 13º salário.
Direito a férias, 13º salário e ao FGTS
Como visto, a contratação de servidores públicos temporários é a exceção, sendo a regra o concurso público como meio de ingresso no serviço público. Assim, na hipótese dessa regra estar sendo burlada, o ato praticado é considerado nulo, conforme o art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
Mesmo assim, é comum que os gestores públicos contratem sem a realização do concurso público, para uma necessidade que não é excepcional, ou ainda que seja, a contratação não ocorre de forma temporária, ou mesmo que de forma temporária, há constantes renovações, tornando a exceção (contratação temporária de servidores públicos) a regra.
Por tal razão, o Supremo Tribunal Federal garantiu a esses servidores, que não podem ser lesados por erro dos gestores públicos, o direito a férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e o recolhimento do FGTS.
Dessa forma, o STF firmou, com aplicação a todo o território nacional, o Tema 551, com o seguinte posicionamento:
Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Como se vê, o Supremo Tribunal Federal definiu que realmente não cabe aos servidores públicos contratados de forma temporária o direito ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional, porém, destacou que terão direito a essas verbas se houver previsão na lei que disciplina a contração temporária ou no próprio contrato, firmado com o servidor, ou, ainda, se demonstrado que houve desvirtuamento da contratação, na hipótese de haver reiteradas renovação e/ou prorrogações, como mencionado anteriormente.
Além disso, há o Tema 191, em que o STF decidiu que “é constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário”.
Logo, se for reconhecido que a contratação se deu em desrespeito a regra do concurso público, que, conforme dito, é a regra, não raramente descumprida, caberá ao servidor público temporário o direito ao FGTS, que são justamente 8% do valor da remuneração mensal.
Prazo para cobrar os direitos
Entretanto, conforme o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, independente da natureza (ou seja, se aplica às férias, 13º e ao FGTS), prescrevem em 5 (cinco) anos a contar do ato ou fato que o originou.
Isso significa que não é possível cobrar todo o período trabalhado, se ele for superior a 5 (cinco) anos. Imagine que determinada pessoa trabalhou de 2015 a 2023 com contratos temporários renovados sucessivas vezes, mesmo que o serviço fosse excepcional, não atendeu o critério de ser temporário, burlando-se, desse modo, a regra do concurso público, no entanto, mesmo assim, não poderá ser cobrado todo o período, sendo devido apenas os últimos 5 (cinco) a partir do momento que se cobra.
Nesse exemplo, se a busca pelo direito do servidor se deu em julho de 2023, ele somente poderá cobrar o período de 06/2018 até 06/2023, o período anterior (de 2015 a 05/2022) está prescrito, servindo apenas como prova da existência de um vínculo que não seguiu a regra do concurso público.
Recebimento dos direitos
Infelizmente, o estado não faz o pagamento dessas verbas de forma espontânea e administrativa, é necessário o ajuizamento de uma ação na justiça visando recebê-las. Para isso, é preciso uma análise dos contratos e dos holerites, para certificar se o ente público pagou ou não as férias e o 13º salário, pois, como visto, essas verbas são devidas, assim como o FGTS.
Após o reconhecimento do direito do servidor público temporário, a depender do valor devido e se se trata da União, dos Estados ou dos Municípios, determinado o pagamento, ele pode ocorrer por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), situação em que o servidor tem direito a receber em até 60 dias, ou pode ser por precatório, em que não há como precisar uma data, pois, nessa hipótese, dependerá de diversos fatores.
Conclusão
A investidura em cargo ou emprego público deve ser sempre precedida de aprovação em concurso público, no entanto, o estado nem sempre segue essa regra, utilizando uma exceção, que é a contratação temporária, para manter em seu quadro servidores públicos temporários como sendo servidores efetivos.
No entanto, por terem vínculo precário com o estado, os servidores públicos temporários, infelizmente, não têm direito a nenhuma garantia, por essa razão, sendo reconhecida que a regra do concurso foi desrespeitada, cabe ao Poder Judiciário reconhecer o direito às férias, ao 13º salário e do FGTS, como uma garantia mínima aos servidores temporários, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal.